CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Artigo 200
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Consequências da Transmissão de Doença Perigosa

O artigo 200 do Código Penal tipifica a conduta de quem transmite a alguém doença grave e incurável que possa resultar em morte. A lei busca proteger a vida e a saúde pública, penalizando quem age de forma irresponsável e coloca em risco a integridade alheia.

Pontos Chave:

  • Conduta: O crime se configura pela transmissão da doença. Isso significa que é necessário que o agente ativo (quem transmite) tenha conhecimento da sua própria condição de portador da doença e, ainda assim, a propague para outra pessoa.
  • Doença: A doença transmitida deve ser grave e incurável, com potencial de levar à morte. Não se aplica a doenças leves, curáveis ou que não ofereçam risco de vida.
  • Dolo: É fundamental que o agente tenha a intenção de transmitir a doença ou, no mínimo, assuma o risco de produzir esse resultado. A transmissão culposa (sem intenção, por negligência, imprudência ou imperícia) pode ser enquadrada em outro tipo penal, se aplicável.
  • Resultado: A lei prevê a pena de reclusão de um a três anos, além de multa. A pena pode ser aumentada se a vítima for menor de idade ou se o agente for profissional de saúde e a transmissão ocorrer em razão da sua atividade.

Importante: Este artigo protege a coletividade, coibindo comportamentos que podem ter consequências devastadoras para a saúde de indivíduos e para a saúde pública em geral. A conscientização e a responsabilidade individual são fundamentais para a prevenção da propagação de doenças graves.